Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 22 de setembro de 1980
Ementa
RECURSO – Documento:7060651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0905497-07.2015.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município ora recorrente em face de V. L. D. M., declarou extinto o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, frente ao que menciona o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, in verbis:
(TJSC; Processo nº 0905497-07.2015.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7060651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0905497-07.2015.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município ora recorrente em face de V. L. D. M., declarou extinto o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, frente ao que menciona o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, in verbis:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (grifo nosso).
O Superior , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021).
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELO DO PROCURADOR DA EXECUTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DÉBITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"'Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração' (Lei 6.830, art. 34, caput), os quais, ouvido o embargado, devem ser julgados pelo próprio juiz (§ 3º). "Se interposta apelação, compete ao juiz decidir sobre a sua admissibilidade como embargos infringentes" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.024870-8, de Criciúma, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2005).
(TJSC, Apelação n. 0900694-78.2015.8.24.0064, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA 395 DO C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980" (REsp n. 1168625/MG, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010).
(TJSC, Apelação n. 0304464-14.2015.8.24.0005, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Comarca de origem para a análise da admissibilidade dos Embargos Infringentes.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060651v3 e do código CRC e689a1bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:21:14
0905497-07.2015.8.24.0064 7060651 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:14.
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